Podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares registadas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira como representantes aduaneiros que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

  • Possuir experiência prática, devidamente comprovada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na atuação por conta de outrem, pelo menos, nos últimos três anos anteriores ao pedido de inscrição.
  • Ser certificado relativamente a norma de qualidade relativa a matérias aduaneiras, impostos especiais de consumo e imposto sobre veículos adotada por um organismo de normalização europeu, nos termos a definir por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
  • Deter o grau académico de mestre ou doutor no domínio aduaneiro.

Podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares:

  • Que sejam titulares de autorização de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras conferida nos termos do direito da União Europeia.
  • Estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia e que, ao abrigo do direito da União Europeia, estejam autorizadas a prestar serviços de representante aduaneiro ou outros serviços de despachante oficial num Estado-Membro diferente daquele em que estão estabelecidas.

Em nenhum dos casos, é aceite a inscrição de pessoa condenada pela prática de crime tributário comum, crime aduaneiro, crime fiscal ou, no âmbito da sua atividade profissional, de crime contra a propriedade, durante o período de dois anos contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou que tenha sido judicial ou administrativamente interdita ou suspensa da representação aduaneira, enquanto perdurar a interdição ou suspensão.

Ao abrigo do Direito de Estabelecimento:

  • O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
  • O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
  • Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
  • Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício noutro Estado membro.

A Livre prestação de serviços

  • Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de despachante oficial regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
  • Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes oficiais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da lei.
  • O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
  • A Ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços no registo referido na alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços ao território nacional, após verificação das qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente, nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Para mais informações sobre a inscrição da Ordem dos Despachantes Oficiais, Regulamento nº 492/2024, de 3 de maio de 2024